O juízo da 3ª Vara Federal de Goiânia determinou que a Delegacia da Receita Federal em na capital, bem como a União Federal, analisem requerimento administrativo feito por uma empresa do ramo de construção de Subestação de Energia Elétrica em Goiás para co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura (Reidi). A decisão determina que o pedido seja analisado no prazo de 30 dias.
A liminar foi pleiteada em mandado de segurança impetrado em conjunto pelos escritórios Flávio Buonaduce Advogados e Tobias Amaral Advogados. De acordo com os representantes jurídicos da empresa, no dia 08 de dezembro do ano passado, ela apresentou requerimento de co-habilitação, para obter os benefícios Reidi a fim de conseguir a suspensão de incidência de PIS e Cofins na aquisição de insumos para a construção de subestação de energia elétrica em Mato Grosso e construção de reforço de subestação de energia elétrica em Goiás.
Entretanto, até o momento em que o mandado de segurança foi protocolado, em junho deste ano, o pedido não havia sido sequer analisado pela administração, atraso que estava causando prejuízos à empresa.
O juízo 3ª Vara Federal de Goiânia acatou tese dos advogados Flávio Bounaduce e Tobias Amaral no sentido de que, buscando concretizar o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu artigo 49, prazo de 30 dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, os quais somente poderiam ser prorrogados mediante expressa justificativa.
No caso em questão, entretanto, o juízo pontuou que tal normativa não foi cumprida, uma vez que o pedido administrativo feito pelo contribuinte estava parado havia mais de seis meses aguardando decisão. Embora reconhecendo o déficit da máquina pública para tratar essas solicitações, é necessário que se defina um prazo razoável de espera.
“Nesse viés, tenho que, apesar dos inúmeros problemas enfrentados pela Receita Federal, na prestação dos serviços que lhe incumbem, somados à grande quantidade de pedidos, o interregno até aqui transcorrido exsurge-se excessivo, pois extrapola os prazos fixados em lei”, finalizou.
Os advogados contam que, após a citação da União e intimação da Receita Federal sobre a liminar deferida, a autoridade fazendária analisou o pedido inserido nos processos administrativos e deferiu a co-habilitação do contribuinte ao Reidi. Com isso, ela conseguiu adquirir os insumos para a construção da subestação de energia elétrica com suspensão de incidência de PIS (1,65%) e Cofins (7,60%).
Fonte: Rota Jurídica
Liminar garante que empresa tenha pedido de co-habilitação ao Reidi analisado pela Receita
Voltar